Execução fiscal. Falecimento do sujeito passivo anterior à propositura da ação executiva. Substituição pelos herdeiros. Impossibilidade
Exclusivo para associados.
(...) “Nessa linha, tem-se que o art. 131, II, do CTN, de fato reconhece que o sucessor é o responsável tributário pelasdívidas deixadas pelo de cujus - e a disposição legal se repete quanto ao espólio (inciso III). Permite, nessa medida, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original (o falecido). Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
