Alimentos entre ex-cônjuges. Venda de imóvel de valor expressivo pela alimentada. Ausência de necessidade
Exclusivo para associados.
(…) “A alienação do referido bem deu-se em 12.07.2013. Por sua vez, a sentença de procedência da ação de alimentos foi proferida em 26.03.2014, tendo sido atribuído efeito suspensivo à apelação da ré, a qual foi definitivamente julgada apenas em 03.06.2015. Tais dados revelam que a insuficiência econômica da autora até poderia existir quando do ajuizamento da ação de alimentos, mas, em razão do expressivo proveito obtido com a posterior venda de imóvel em comum, não mais subsistia à época da prolação da sentença, máxime tendo sido atestado, pela Corte estadual, que a alimentanda não comprovara o destino dado aos valores percebidos nem a existência das despesas alegadas. Desse modo, a aduzida "necessidade" da alimentanda, um dos requisitos autorizadores da estipulação da obrigação alimentar, não encontra respaldo em qualquer uma das provas coligidas na origem, notadamente após ocorrida a alienação do imóvel comum. Tal conclusão consubstancia mera inferência lógica de um fato incontroversamente atestado pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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