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TJ-MG

Inventário. Companheiro sobrevivente. Bens particulares. Concorrência com descendentes. Aplicação do artigo 1.829 do CC/2002

Rel. Moreira DinizPublicada em 31 de janeiro de 2018

Exclusivo para associados.

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(…) “Dito isso, observo que deve ser feita uma distinção entre meação e herança: aquela decorre do término da união estável, e envolve os bens adquiridos onerosamente durante a união, havida em regime de comunhão parcial de bens; e esta se dá em razão do óbito de um dos companheiros, e abrange os bens particulares do companheiro falecido. Assim, não há dúvida de que, havendo bens particulares da falecida, deve ser reconhecido o direito à sucessão do companheiro sobrevivente, em regime de comunhão parcial de bens, nos moldes do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, e conforme o entendimento definitivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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