União estável. Dissolução. Partilha de bem construído sobre terreno de terceiro
Exclusivo para associados.
(…) “E não se diga que impossível a partilha unicamente por estar assentado sobre terreno de terceiros. Ora, em princípio, por força do disposto pelo art. 1.253 do Código Civil, a edificação se incorpora ao terreno, presumindo-se pertencente ao proprietário dele. Todavia, havendo prova do alegado e tendo integrado a lide o proprietário do imóvel, a partilha é perfeitamente possível, resolvendo-se, por óbvio, com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem. Não há dúvida, portanto, que o imóvel deve ser partilha entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
