Partilha de bens. Joias recebidas durante a cerimônia religiosa de casamento islâmico. Bem de uso pessoal. Exclusão da partilha
Exclusivo para associados.
(…) “Ocorre que, no caso, as joias recebidas pela requerida, durante a cerimônia do casamento religioso, são bens de uso pessoal e, por isso, estão excluídas da partilha, por força do disposto no inciso V do art. 1.659 do CC. Vale dizer, as joias, por serem bens de uso pessoal da mulher, não se comunicam, enquadrando-se na exceção prevista em lei. Ora, induvidosamente, cuida-se de bem personalíssimo e feminino, tanto que serviu de adorno da noiva/demandada, como mostram as imagens do CD (fl. 235). Notadamente, na hipótese dos autos, em que, pela tradição islâmica, a família do noivo é quem presenteia a noiva com joias, para marcar o início da vida em comum. Logo, totalmente desnecessária a discussão travada nos autos acerca da origem familiar das joias, sendo irrelevante o fato de pertencerem antes a uma ou a outra família, pois foram doados à noiva durante o casamento, constituindo, a partir daí, patrimônio exclusivo dela.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
