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STJ

Ação de cobrança de dpvat. Absolutamente incapaz. Prescrição trienal. Início do prazo. Após trânsito em julgado da sentença de curatela

Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 25 de janeiro de 2018

Exclusivo para associados.

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“(…) O exercício da pretensão de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), nos casos do absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, assim reconhecido por sentença judicial de interdição e nomeação de curador transitada em julgado, contando-se a partir de então a prescrição. (...) Aplica-se à espécie o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002, o qual começa a contar a partir da data da sentença transitada em julgado que reconheceu sua incapacidade permanente, decorrente de acidente de trânsito que acarretou sua alienação mental total e nomeou seu pai curador..” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.