Ação de cobrança de dpvat. Absolutamente incapaz. Prescrição trienal. Início do prazo. Após trânsito em julgado da sentença de curatela
Exclusivo para associados.
“(…) O exercício da pretensão de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), nos casos do absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, assim reconhecido por sentença judicial de interdição e nomeação de curador transitada em julgado, contando-se a partir de então a prescrição. (...) Aplica-se à espécie o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002, o qual começa a contar a partir da data da sentença transitada em julgado que reconheceu sua incapacidade permanente, decorrente de acidente de trânsito que acarretou sua alienação mental total e nomeou seu pai curador..” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
