Pensão por morte de servidor. Litisconsórcio passivo necessário da autora com a filha menor. Citação da incapaz. Total inércia dos representantes legais. Necessidade de nomeação de curador especial
Exclusivo para associados.
(…) “A citação da impúbere foi determinada ante o reconhecimento de se tratar de litisconsorte passiva necessária. Entretanto, realizada a citação válida dos representantes legais dessa incapaz nas pessoas de seus guardiões, estes em nenhum momento compareceram aos autos, deixando a descoberto a defesa dos interesses da menor sob sua custódia, cuja infante, em tese, sofreu prejuízo material, eis que, reconhecida em apelação a união estável entre sua mãe e seu pai, a menor perderia a condição de perceber a totalidade do valor da pensão. Logo, indispensável se fazia a nomeação de curador especial para a efetiva defesa dos interesses da menor, nos termos do art. 9º, I, do CPC/73 e em harmonia com o princípio da proteção integral da criança, incorporado pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º). Por essa razão, impõe-se a anulação do processo desde o momento em que se deixou de nomear curador especial para a menor.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
