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TJ-MG

Exoneração de alimentos. Maioridade. Desnecessidade

Rel. Lílian Maciel SantosPublicada em 30 de novembro de 2017

Exclusivo para associados.

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(…)”O alcance da maioridade, por si só, não possui o efeito de liberar o genitor do dever de pensionar os filhos. Contudo, os alimentos deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento no vínculo ascendente-descendente (art. 1.694, do Código Civil), exigindo, para o pagamento, prova da sua necessidade, a cargo do alimentado.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.