TJ-MG
Exoneração de alimentos. Maioridade. Desnecessidade
Rel. Lílian Maciel SantosPublicada em 30 de novembro de 2017
Exclusivo para associados.
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(…)”O alcance da maioridade, por si só, não possui o efeito de liberar o genitor do dever de pensionar os filhos. Contudo, os alimentos deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento no vínculo ascendente-descendente (art. 1.694, do Código Civil), exigindo, para o pagamento, prova da sua necessidade, a cargo do alimentado.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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