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STJ

Convenção de Haia. Sequestro internacional de crianças. Peculiaridades excepcionais do caso

Rel. Og FernandesPublicada em 20 de novembro de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “No caso concreto, tal como avaliado pela Corte de origem, com base em idôneo acervo probatório, em verdade, as crianças mais viveram no Brasil do que na Espanha. E tal assim ocorrera com o consentimento, no mínimo tácito, do genitor, o qual jamais reclamou dos longos períodos de convivência das filhas no Brasil, exclusivamente em companhia da mãe. Na precisa anotação do aresto regional, ‘o período de permanência e convivência da família na Espanha foi marcado por constantes interrupções’. E acrescenta que ‘as crianças passaram longos períodos no Brasil, inclusive a filha mais nova é nascida no País’. Ora, desconhecer essa peculiaridade, que se traduz na excepcionalidade do caso, devidamente abordada no acórdão recorrido, seria desconsiderar a norma constante do art. 13 da Convenção, a qual constou como fundamento suficiente do julgado prolatado pelo eg. TRF da 4ª Região. Diante disso, no caso em exame, considerando, seja o disposto no art. 13 da Convenção de Haia – Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000 –, sejam as peculiaridades excepcionais decorrentes do caso, não se há de acolher a conclusão de que as crianças devam retornar, de imediato, ao país onde inicialmente tinham residência e onde mora o seu genitor.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.