Ação de manutenção de posse. Imóvel adquirido pelo de cujus. Reversão imediata aos seus herdeiros
Exclusivo para associados.
(…) “No instante da morte do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se ipso iure, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que este- jam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. (...) Com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem, por efeito direto da lei, as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e os seus direitos. Adotado está o princípio da saisine, o direito de saisina, ou da investidura legal na herança, que irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus. (g.n.).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
