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TJ-RS

Apelação Cível. Sucessões. Doação inoficiosa não configurada

Rel. Ricardo Raupp RuschelPublicada em 30 de março de 2009

Exclusivo para associados.

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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO CONFIGURADA. BEM DOADO QUE NÃO EXCEDE A PARTE DA QUAL O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL, NULA É A DOAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A PARTE DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO. 2. Quando o valor o bem doado não excede a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, não há falar em doação inoficiosa, ainda que tenha havido mais de uma doação, e em momentos distintos. 3. Para efeitos de eventual anulação de doação, deve levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para a verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens que compõem o patrimônio do doador, razão pela qual, caso o doador já tenha feito outra doação, em momento anterior, somam-se os bens doados à massa dos existentes para o cálculo da metade disponível. Recurso desprovido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.