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TJ-SC

Alimentos avoengos. Manutenção do padrão de vida. Inviabilidade

Rel. Gilberto Gomes de OliveiraPublicada em 03 de novembro de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “A obrigação dos avós é complementar e subsidiária a dos pais, desta forma aqueles só serão obrigados a fornecer o valor necessário para subsidiar as necessidades básicas da criança, quando devidamente comprovado que os pais estão impossibilitados ou ausentes. Os alimentos avoengos, prima facie, não se destina a manter o padrão de vida da criança mantido inclusive por liberalidade dos avós, caso o genitor não guardião forneça alimentos dentro da sua possibilidade financeira.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.