Ação de modificação de guarda consensual. Foro de competência. Melhor interesse do menor
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(…) “Como se percebe, a razão de ser da norma de competência do art. 147, inciso I, do ECA é minimizar os potenciais impactos de um litígio na vida de menores, objetivando a manutenção da normalidade do dia a dia da criança ou adolescente envolvido, em preservação ao melhor interesse deste. Ocorre, no entanto, que não há litígio no caso concreto. Trata-se de acordo extrajudicial de mudança consensual de guarda, não havendo nenhuma controvérsia que demande o estabelecimento de um processo. Em consequência, não há que se falar nos inconvenientes gerados por um processo, que são, justamente, o que a regra de competência do art. 147, inc. I, do ECA tenta evitar. Ao contrário, a aplicação da regra supracitada nesse contexto vai na contramão da efetividade e rapidez na prestação jurisdicional que ela própria visa promover; o menor encontra-se matriculado na escola, bem integrado ao local, às pessoas e ao ritmo da casa da avó paterna, onde também mora sua irmã. Extinguir o feito sem julgamento de mérito por falta de competência implicaria na necessidade de se começar novo processo, em jurisdição alienígena, postergando a regularização da situação do menor, o que pode, inclusive, dar ensejo à obrigatoriedade de seu retorno ao Brasil, o que, destaque-se novamente, é indesejado por todas as partes envolvidas. Em circunstâncias normais, a regra do art. 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto – qual seja, a inexistência de litígio – a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor. Em conclusão, com base nos argumentos acima expostos, fixo como competente para homologação do acordo de transferência de guarda o juízo brasileiro, que melhor atende às necessidades do infante.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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