Divórcio litigioso. Princípio da identidade física do juiz. Afastada. Retorno dos autos para exame dos embargos de declaração
Exclusivo para associados.
Apelação cível. Família. Divórcio litigioso. Princípio da identidade física do juiz. Afastada. Retorno dos autos para exame dos embargos de declaração. Inovação recursal. Desacolhida a alegação, pois o poder judicário não é órgão consultivo. Data do divórcio. Outubro de 2008, conforme o conjunto probatório dos autos. ALIMENTOS DO Filho menor com base nos rendimentos líquidos. Conclusão 47º do centro de estudo deste tribunal. Redução da verba alimentar. Impossibilidade. Incidência da pensão nas verbas de desempenho pessoal estão incluídas nos rendimentos. Compensação dos valores gastos com a manutenção e conservação dos bens. Possibilidade. Valores sacados pela cônjuge virago. Ausência de comprovação. Impossibilidade de compensação na partilha. Obras de arte, jóiais, quadros e valores em espécie. Requerido não demonstrou a existência destes. Partilha dos valores provenientes da venda do imóvel e investimento em conta conjunta. FGTS COMUNICABILIDADE. Entendimento pacífico do 4º grupo cível. Valores transferidos da conta conjunta à conta do requerido. Não integram a partilha. Doações realizadas à irmã do réu não integram a partilha, pois realizada na constância do casamento. Ações da vale do rio doce. Previdência privada. Incomunicável. Caráter personalíssimo. COMUNICABILIDADE Das verbas trabalhistas. Correção monetária pelo igp-m a partir da ruptura da sociedade conjugal. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Valores confessados pelo réu que se encontram na sua posse. Comunicabilidade. ALIMENTOS À Virago. Impossibilidade. Inserida no mercado de trabalho auferindo renda. Litigância de má-fé. Condenação das partes. Multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa e revertida ao fundo do direito da criança e do adolescente. Princípio da Identidade Física do Juiz. O julgamento do processo por Magistrado diverso daquele que presidiu a solenidade não ofende o artigo 132 do CPC/73, porquanto não se trata de regra absoluta. Do exame dos embargos de declaração. A parte autora aduziu que na decisão que examinou os embargos de declaração o Julgador não enfrentou as omissões e contradições da sentença. Não há razão à apelante, porquanto as teses argüidas nos aclaratórios buscam alterar o mérito da demanda, o que é inviável via embargos. Ademais, a decisão judicial não é resposta a questionário, tampouco consulta. Além disso, o feito fora devidamente instruído, sendo produzidas todas as provas pretendidas, de sorte que, havendo qualquer tese não examinada pelo 1º grau de jurisdição, deverá ser aplicado o princípio da causa madura. Inovação recursal. Não se conhece o apelo do réu quanto ao pleito da guarda compartilhada, porquanto ausente pedido expresso nesse sentido na contestação, tanto que sequer foi examinado na sentença, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal. Data do divórcio. O cônjuge varão sustenta que a data da separação de fato fora em outubro de 2006, ao passo que o cônjuge virago arguiu que tal fato ocorreu em outubro de 2008. No caso concreto, a data do divórcio é a defendida pela requerente, uma vez que o conjunto probatório atribui maior verossimilhança a sua tese. A testemunha trazida pelo requerido não fora segura nas suas afirmações, ao passo que as fotografias trazidas pela autora demonstram a convivência de um casal de marido e mulher. Alimentos ao filho. A fixação da verba alimentar deve levar em consideração o binômio possibilidade-necessidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º do Código Civil. No caso em tela, as necessidades da autora são presumíveis, uma vez que esse é menor de idade. Quanto à capacidade financeira do genitor, esta veio demonstrada nos autos e se trata de valor expressivo, razão pela qual pode propiciar melhor qualidade de vida ao seu filho. Ademais, restou devidamente comprovado na presente demanda que o patrimônio do ex-casal é extenso, o qual contribuiu para a manutenção da pensão no patamar de 30%. No que concerne à incidência deste percentual, este deverá observar os rendimentos líquidos da renda do genitor, porquanto aufere valor certo. Conclusão 47ª do Centro de Estudo deste Tribunal. Entendimento jurisprudencial do 4º grupo cível e desta Colenda Câmara. Por fim, a verba alimentar devida à criança incide sobre os rendimentos, os quais já se encontram incluídas as vantagens pessoais do demandado. Compensação dos valores gastos com a conservação dos bens do ex-casal. Os valores despendidos na valorização e conservação dos bens, desde que devidamente comprovados, devem ser compensados, ou seja, rateados em partes iguais entre as partes, já que ambos são proprietários. Quanto ao apelo do requerido não foi acolhida a sua tese, visto que demasiadamente genérica, não especificando os gastos com a conservação dos bens. Manutenção da sentença, no ponto. Dos valores sacados pelo cônjuge virago. O réu sustentou que a ex-esposa realizou a movimentação dos valores dos investimentos do casal (R$ 8.063,35 e R$ 4.219,15). Todavia, a conta a qual se encontravam as quantias era conjunta, não vindo aos autos qualquer elemento probatório sobre quem efetivamente sacou o dinheiro, ônus que incumbia ao varão e dele não se desincumbiu. Obras de arte, quadros, jóias e valores em espécie. O demandando afirmou que se encontram na posse da demandante obras de arte, quadros, jóias e valores em espécie. Contudo, não aportou ao caderno processual nenhuma prova que indicasse a existência dos objetos. Partilha dos valores investidos na conta do casal proveniente da venda do imóvel. Os valores adimplidos pelo requerido na compra do imóvel antes das partes contraírem matrimônio não merecem ser partilhados sobre o montante do investimento. Assim, no caso concreto, 40,12% correspondem à quantia paga exclusivamente pelo cônjuge varão no preço do bem. Portanto, tal percentual sobre o investimento na conta conjunta do casal não integrará a partilha. Cabendo à autora o percentual de 29,44% sobre o montante aplicado em renda fixa junto à instituição financeira e ao demandado o restante. Partilha dos valores do FGTS. Comunicam-se os valores do FGTS sacados na constância da relação havida entre as partes e revertidos em benefício do patrimônio do casal. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, do 4º Grupo Cível desta Egrégia Corte e desta Colenda Câmara. Dos valores transferidos da conta conjunta à conta do réu. Não merecem integrar na partilha tais valores, porquanto provenientes da conta conjunta, a qual já fora objeto da partilha. O que pretende a demandante é a duplicidade da partilha, o que não vai ser admitido. Doações à irmã do réu. Não devem integrar os valores transferidos à conta de titularidade da irmã do requerido, pois realizadas na constância do casamento, presumindo-se a concordância da parte autora, a qual admite prova em sentido contrário. Todavia, a requerente não se desincumbiu deste ônus. Ações da Vale do Rio Doce. A parte autora não fez prova de que o réu possuía tal investimento à época da separação de fato, razão pela qual não faz jus ao recebimento de tal quantia. Previdência privada. A finalidade da realização desta modalidade contratual é garantir uma futura complementação de renda. Nos autos, não há qualquer elemento probatório que indique que tal pacto fora realizado com o intuito de investimento e remuneração do capital, sendo, portanto, incomunicável, frente o seu caráter personalíssimo. Inteligência do artigo 1.659, inciso VII do Código Civil. Comunicabilidade das verbas trabalhistas. São comunicáveis as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, correspondente ao período aquisitivo em que as partes mantinham relação matrimonial, ainda que sacadas após a separação. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara. Correção monetária e juros de mora. A correção monetária pelo IGP-M deverá incidir a partir do término da sociedade conjugal, ao passo que os juros de mora de 1% contarão a partir da citação. Dos valores que se encontram na posse do réu. O demandado confessou que há valores e investimento que se encontram em sua posse, como se percebe da leitura da fl. 814 dos autos. Calha frisar que também não houve insurgência do requerido em sede de contrarrazões quanto à partilha das quantias lá indicadas. Portanto, são comunicáveis os valores. Alimentos à demandante. O pagamento de alimentos fundado na obrigação alimentar derivada da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, se configura pela necessidade do alimentado, aferida a possibilidade do alimentante. Tratando-se de alimentos destinados a pessoa maior e capaz, é da parte do alimentado o ônus de provar a necessidade de continuar recebendo os alimentos fixados. Ausente tais provas, impõe-se a manutenção da sentença para não fixar a verba pretendida. Aliás, a autora é formada em curso superior, exercendo cargo de agente administrativo, auferindo renda própria. Litigância de má-fé. Não se verifica no caso em tela nenhuma das hipóteses elencadas no art. 17, do CPC, a ensejar a condenação da parte apelante nas penas de litigância de má-fé. CONHECERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO RÉU E, NO PONTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
