Guarda e alimentos. Compartilhamento. Regra
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Apelação cível. Guarda e alimentos. Conforme entendimento do STJ, a guarda compartilhada é a regra, somente não instituída quando a situação fática não se mostrar recomendável, por um dos genitores não desejá-la, ou não demonstrar aptidão para seu exercício. No caso, não se está diante de nenhuma situação que vede a estipulação da guarda compartilhada. Isto porque, não há qualquer alegação que desabone a conduta paterna em relação à filha ou acerca de conflitos e ausência de diálogo respeitoso entre os genitores. O fato de ser concedida a guarda compartilhada não significa, necessariamente, que a menor ficará com o genitor por período maior que o fixado. Até porque não se trata aqui de guarda alternada. Assim, uma vez definida a casa materna como residência da filha, impõe-se a regulamentação da convivência paterna, como definido na sentença, até mesmo para não gerar animosidade entre os genitores, ao menos nesta fase de tenra idade da filha. Consequentemente, a verba alimentar deve ser estipulada do mesmo modo. Considerando as necessidades da beneficiária, que conta 4 anos, a renda do apelante, de aproximadamente R$ 3.400,00, bem como o fato de que ela é a única filha do alimentante, os alimentos foram adequadamente estipulados, em 20% da renda líquida do prestador, deacordo com o que tem sido fixado por esta Câmara em situações similares. Conforme jurisprudência consolidada, os alimentos devem incidir sobre terço de férias, 13º salário e verbas rescisórias de caráter não indenizatório e participação nos lucros da empresa, visto que aludidas verbas compõem, para todos os efeitos, a remuneração do alimentante. No que tange ao pedido de não incidência sobre o FGTS, não se conhece da apelação, visto que a sentença já o excluiu. CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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