Execução de alimentos. Penhora do FGTS. Oposição da CEF. Crime de desobediência sujeito à pena de multa
Exclusivo para associados.
(…) “Considerando que a Caixa Econômica Federal é mera gestora dos valores depositados no FGTS e que a competência para a ação de execução de alimentos é da Justiça Estadual, não prospera a alegação de que a Justiça Federal seria a competente para apreciar a questão acerca de levantamento de valores existentes naquele fundo. Frise-se que tal entendimento está consolidado inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RMS 26.540/SP). Assim, eventual renitência da CEF em acolher a determinação judicial poderá dar ensejo à aplicação de multa e configuração do crime de desobediência por parte dos administradores responsáveis.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
