Sucessões. Ação de investigação de paternidade c/c petição de herança. Alegativa de prescrição. Inocorrência
Exclusivo para associados.
(…) “ A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início. Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973. Assim, para o filho não reconhecido, a prescrição para se habilitar no processo sucessório somente passa a fluir a partir da sentença que reconhece a paternidade do de cujus, tudo em harmonia com o Código Civil e a Súmula nº 149. No caso dos autos, como bem informou o Juízo a quo e expôs a PGJ, não há que se falar em prescrição uma vez que a petição de herança foi proposta após a sentença na investigação de paternidade.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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