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STJ

Inventário. Nomeação para o exercício do encargo de inventariante. Impossibilidade. Remoção do atual inventariante. Inexistência de motivos

Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 04 de outubro de 2017

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(…) “O fato de os recorrentes estarem na posse de bens inventariados, em razão do falecimento de sua falecida genitora, que exercia o encargo de inventariante, por si só, não possui o condão de legitimá-los para o exercício do múnus em questão. Não há qualquer motivo para justificar a substituição do atual inventariante, mormente quando inexistem provas que legitimem a sua remoção. (…) Assim sendo, por tudo o que foi apresentado, inexiste qualquer motivo a legitimar a nomeação de qualquer dos recorrentes para exercer o encargo, de inventariante, não havendo igualmente razões para a substituição do atual responsável pelo múnus"

Ementa e inteiro teor para associados

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