Divórcio litigioso direto. Pretensão da ex-mulher em permanecer utilizando o nome de casada. Possibilidade. Extinção da culpa pelo fim do casamento
Exclusivo para associados.
(…) “Na ação direta de divórcio, definitivamente afastada qualquer discussão a respeito da causa que lhe tenha servido de fundamento, o ex-cônjuge conservava o direito de continuar usando o sobrenome do outro, independentemente de se saber quem deu causa ao dissídio conjugal, de quem tomou a iniciativa da ação de divórcio ou de quem nela ficou vencido. (...) Com o casamento, o cônjuge não empresta simplesmente o seu nome ao outro que o acresce, de modo a se poder exigir que aquele que teve o nome modificado pelo enlace conjugal o altere novamente por ocasião do divórcio. Se assim fosse, estaríamos retrocedendo ao tempo em que a mulher era assujeitada, tida como propriedade masculina, ficando à mercê dos mandos e desmandos do marido. Aquele que optou por incorporar o sobrenome do cônjuge ao seu, terá, ao se divorciar, a opção de decidir se com ele permanece ou dele se desfaz, já que o nome, à luz da psicanálise, retrata não só a identidade social, mas, principalmente, a subjetiva, permitindo que nos reconheçamos enquanto sujeitos e nos identifiquemos jurídica e socialmente” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
