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STJ

Competência. Foro do domicílio do autor da herança. Inventário

Rel. Marco Aurélio BellizzePublicada em 21 de setembro de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “A regra do art. 96, II, do CPC/1973 determina que: ‘o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.’ Não se trata de duplo domicílio do autor da herança, caso em que a escolha do foro competente se daria pela regra da distribuição. Na hipótese, o de cujus possui um único domicílio, sendo, portanto, o foro deste o competente para a ação.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.