Ação de dissolução de união estável e partilha de bens. Comunhão parcial. Aquisição de imóveis durante a constância da convivência. Esforço comum. Divisão do bem em partes iguais
Exclusivo para associados.
(…) “O Código Civil de 2002 não estabeleceu um período mínimo de convivência para a configuração da união estável, não sendo o número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas sim a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723. Da análise dos autos, observa-se que as partes conviveram sobre o mesmo teto com o ânimo de constituir família a partir de agosto de 2008, corroborado principalmente pelo fato de ter a apelada engravidado em janeiro de 2009, tendo a filha do casal nascido em 20/10/2009. Tendo em vista, portanto, que a aquisição do imóvel, qual seja, uma casa na Rua dos Nobres, n.º 55, Vila Maresia, Raposa, Maranhão, deu-se em dezembro de 2008, conforme pode-se se concluir principalmente dos depoimento das testemunhas, assim como pela conclusão do pagamento da casa em outubro de 2008 (fl. 26), imperiosa a manutenção da partilha conforme determinada na sentença, pois que adquirido na constância da união estável e mediante o esforço comum dos conviventes.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
