STJ
Testamento. Formalidades legais não observadas. Validade. Preservação da vontade do testador
Rel. Nancy AndrighiPublicada em 06 de setembro de 2017
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(…) “Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.” (…)
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