Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de União Estável
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Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de União Estável. Não caracterização do propósito de constituir família entre a apelada e o falecido. Requisitos do art. 1723 do CC não demonstrados.I - O cenário probatório revela que no ano que antecedeu seu falecimento, o de cujus gerou descendente no âmbito das relações matrimoniais, fazendo cair por terra eventual estabilidade da relação que mantinha com a apelada, com quem entabulara, durante quase todo tempo de convivência, relacionamento em paralelismo ao casamento.II - A prova testemunhal não é uníssona no reconhecimento da união estável, havendo relatos de que o falecido residia com sua esposa, mesmo após a decretação da separação judicial do casal.III - As vidas independentes, desvinculadas, desligadas ou desatadas, ainda que sob a égide do envolvimento sexual, mesmo que duradouro, não determinam o surgimento de união estável, que carece da junção umbilical, do enleamento definitivo, que faz dos consortes pessoas jungidas e que o destino de um haverá de afetar o futuro de outro. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa e inteiro teor para associados
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