Execução de alimentos. Perito. Cálculo
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. O magistrado não está adstrito ao cálculo elaborado pelo perito, podendo, de ofício, chegar a valor diverso, como dispõe o art. 436 do CPC. Não prospera o pedido de repetição do valor do crédito constatado em favor do executado/apelante, em razão da característica da irrepetibilidade dos alimentos. Da mesma forma, sem razão o apelante quando pleiteia a compensação do valor pago a maior com as prestações futuras, visto que é também uma das características da verba alimentar a incompensabilidade. Não se desconhece a orientação jurisprudencial e doutrinária que excepcionalmente mitiga o princípio da incompensabilidade, para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, tal orientação só deve ser adotada quando o pagamento a maior ocorreu por erro no cálculo do exequente ou da contadoria. Isto é, quando o executado não deu causa ao prejuízo, e não quando ele efetua o pagamento de acordo com conta por ele próprio elaborada, como no caso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
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