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TJ-SE

Interdição. Substituição do curador. Ausência de elementos

Rel. Luíz Antônio Araújo MendonçaPublicada em 25 de agosto de 2017

Exclusivo para associados.

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(...) "Verifico que a nomeação do companheiro da interditanda como curador desta não se evidencia como a melhor solução ao caso, uma vez que os interesses do interditando devem ser priorizados e o Agravado, diante do arcabouço probatório apresentado, não apresenta condições para exercê-lo. Entretanto, a Sra. G. C. do V., demonstra possuir melhores condições para o múnus, capaz de zelar pelo bem estar da interditanda, sendo a pessoa mais indicada e habilitada para cuidar da mesma. A curatela é o encargado deferido por lei a alguém capaz de reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Logo, se constitui em um ’’poder-dever”, com regramento legal específico, somente se justificando em situações extraordinárias. Com efeito, não vislumbro, neste momento processual, prova nos autos de que a Agravante não esteja desempenhando satisfatoriamente seu encargo de curadora, dito isto, saliento que para remoção ou destituição do encargo é necessário que exista prova incontroversa de que a curatela não está sendo devidamente desempenhada." (...)

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