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TJ-DF

Direito Civil. Direito de Família. Alimentos. Menor incapaz. Prescrição

Rel. Waldir Leôncio JúniorPublicada em 09 de março de 2009

Exclusivo para associados.

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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. A prescrição é a regra (art. 189 CC 2002), inclusive nos casos de prestações alimentares; porém apresenta exceções e dentre estas encontram-se os casos em que prejudica o absolutamente incapaz. O art. 198, inciso I, do CC impede o curso da prescrição para certas ações, excepcionando, assim, a regra geral do art. 206, parágrafos e incisos, da mesma norma, os quais estipulam regras gerais para a prescrição das ações. Não há necessidade de utilização do princípio da especialidade neste caso porque não se verifica antinomia entre tais normas. Ademais, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inciso II, e art. 198, inciso I - ambos do Código Civil). Recurso conhecido e provido. Unânime.

Ementa e inteiro teor para associados

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