Alimentos. Oferta
Exclusivo para associados.
Ação de alimentos cumulada com oferta de alimentos. 1.- Pensão estabelecida no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, (entendendo-se como rendimento líquido o salário bruto menos os descontos de INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF), incidindo o desconto sobre o 13º salário, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, inclusive férias, bem como verbas rescisórias (com exceção do FGTS), abatidos, como dito, tão-somente os descontos obrigatórios, ou seja, INSS, FGTS e Imposto de Renda, se recolhido na fonte. 2.- Valor arbitrado que compõe o binômio necessidade-possibilidade, não comportando a redução pretendida pelo apelante, para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) ou 1 (um) salário mínimo. 3.- Incidência do encargo, contudo, somente sobre os rendimentos comprovados e de caráter permanente do apelante. Exclusão em relação às férias convertidas em pecúnia, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Recurso, neste ponto, provido. 4.- Terço constitucional de férias. Verba sujeita a incidência da pensão. Posição anterior da Câmara modificada, com a adoção da nova diretriz estabelecida sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado). Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
