Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade socioafetiva
Exclusivo para associados.
(...) "Maria Helena Diniz, ao comentar o dispositivo ensina: 'O herdeiro poderá dentro do prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205) contado da abertura da sucessão (salvo se for incapaz - CC, art. 3º, I, c/c art. 198, I), do suposto pai, por meio de ação de petição de herança, pleitear não só o reconhecimento de seu direito sucessório, que foi impugnado, como também a devolução, total ou parcial, da herança contra qualquer pessoa que a detenha, na qualidade de herdeiro, mesmo sem qualquer título. A petitio hereditatis visa reconhecer a quem adiu a herança, mas que dela não tomou posse, a qualidade de herdeiro para que este obtenha não só a totalidade ou parte da herança, bem como frutos, rendimentos e acessórios e é movida apenas contra herdeiro (possuidor pro herede) ou contra pessoa que, sem título, possua a herança (pro possessore). Essa ação, que tem natureza condenatória, deverá ser ajuizada no mesmo foro do inventário e pode estar cumulada com outra.' (Código Civil Anotado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 1491)." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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