Reconhecimento e dissolução de união estável. Competência. Fator de ligação. Necessidade
Exclusivo para associados.
(…) “Assim, a relatividade do foro não significa admitir que a parte possa escolher o foro entre aquelas existentes no território nacional. A escolha sempre terá que se ater a um fator de ligação, que, se não observado, acarreta uma opção abusiva da parte. Conclui-se, portanto, que não é dado às partes escolher de forma aleatória em qual foro será julgado o litígio. A escolha do foro para a propositura da ação deve estar adstrita às regras gerais de competência previamente definidas em lei, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, consagrado na Constituição Federal.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
