Testamento público. Abertura. Procedimento de jurisdição voluntária. Suposto interesse de herdeiros e espólio. Inexistência de pólo passivo
Exclusivo para associados.
(…) “Ausente algum vício externo, deverá ser registrado e arquivado no Cartório, embora os interessados possam, via ação própria, questionar vícios a respeito da validade do documento. Esquece o recorrente, todavia, que não havendo polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina assevera que ‘os arts. 735 a 737 do CPC/2015 disciplinam a abertura, o registro e o cumprimento de testamentos cerrados, públicos e particulares. Tal procedimento não tem por finalidade resguardar os interesses de herdeiros e legatários, mas de dar cumprimento à vontade manifestada em vida pelo de cujus’.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
