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TJ-SC

Guarda compartilhada. Convivência familiar estabelecida. Suspensão temporária. Indícios de alienação parental

Rel. Luiz Cézar MedeirosPublicada em 24 de julho de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “Nesse sentido, esclarece a Professora Maria Berenice Dias: ‘Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito’ (Manual de Direito das Famílias, Editora do Advogado, ano 2005, p. 398 e 399). Não é outra a orientação a que se perfilha este Tribunal: ‘O direito dos pais não deve se sobrepor ao dos filhos, de modo que a visita deve promover à criança bem-estar e segurança, a fim de contribuir positivamente para o desenvolvimento sólido de seu caráter, sem que haja qualquer ofensa a sua individualidade e dignidade. Logo, o direito de visita deve atender, com máxima prioridade, os interesses do infante, sem restringir os laços afetivos e o convívio com o não-guardião’ “ (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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