TJ-SP
Inventário. Herança aos colaterais. Exclusão dos sobrinhos-netos
Rel. Augusto RezendePublicada em 04 de dezembro de 2017
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(….) “É fato incontroverso que a de cujus não deixou testamento. Também não deixou ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro, de modo que, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil, a sucessão hereditária dar-se-á entre os colaterais.” (…)
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