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TJ-RS

União estável avuncular (tio e sobrinha). Reconhecimento para fins previdenciários. Inadmissibilidade no caso concreto

Rel. José Aquino Flôres de CamargoPublicada em 20 de julho de 2017

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(…) “Por mais que soe estranha a existência de relação marital entre tio e sobrinha, restando comprovada, de fato, a formação de um núcleo familiar e a conseqüente dependência econômica, não poderia o Poder Judiciário negar proteção ao direito da parte. (…) Em que pese a fé pública da escritura de união estável, quando da declaração o falecido servidor já estava com a saúde debilitada, fazendo-se evidenciar o conhecido casamento-negócio, o que não dá direito à parte postular a condição de dependente para fins previdenciários." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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