União estável avuncular (tio e sobrinha). Reconhecimento para fins previdenciários. Inadmissibilidade no caso concreto
Exclusivo para associados.
(…) “Por mais que soe estranha a existência de relação marital entre tio e sobrinha, restando comprovada, de fato, a formação de um núcleo familiar e a conseqüente dependência econômica, não poderia o Poder Judiciário negar proteção ao direito da parte. (…) Em que pese a fé pública da escritura de união estável, quando da declaração o falecido servidor já estava com a saúde debilitada, fazendo-se evidenciar o conhecido casamento-negócio, o que não dá direito à parte postular a condição de dependente para fins previdenciários." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
