Exoneração de alimentos. Ex-cônjuge ainda jovem e saudável
Exclusivo para associados.
(…) “Neste contexto, é importante ressaltar que pensão alimentícia não é aposentadoria, mas apenas um benefício alimentar que se mostra devido enquanto a parte não tem condições de viver às suas expensas. Em outras palavras, cessando-se a causa que originou a obrigação alimentar, ou ocorrendo sensível modificação na situação financeira de quem tem obrigação de pagar, que o impossibilite de cumprir o seu encargo, deve ser novamente posta à análise a referida obrigação alimentícia, daí porque a ação de alimentos não transita em julgado, podendo, a qualquer momento, ser novamente apreciada judicialmente.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
