Indenização. Danos morais. Abandono afetivo. Prescrição
Exclusivo para associados.
(…) “A pretensão de indenização por danos morais equivale à reparação civil, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, previsto pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil. De acordo com o art. 2028, do novo Código Civil, serão aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 2002, já que, no caso, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior, sendo o termo a quo do novo prazo a data em que o novo diploma legal entrou em vigor, ou seja, em janeiro de 2003. O prazo prescricional para pretensão de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo flui a partir da data em que o autor atingiu a maioridade.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
