Penhora de valores depositados na conta da empresa. Aplicação da disregard doctrine. Pagamentos in natura. Compensação. Descabimento
Exclusivo para associados.
Execução de alimentos. Penhora de valores depositados na conta da empresa. Aplicação da disregard doctrine. Pagamentos in natura. Compensação. Descabimento. 1. Somente se justifica na execução de alimentos a aplicação da disregard doctrine, isto é, da desconsideração da personalidade jurídica, quando o devedor não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar e, mesmo possuindo empresa sólida e apresentando sinais exteriores de riqueza, não possui bens em seu nome, capazes de garantir o adimplemento forçado da obrigação. 2. Quando inexistem bens passíveis de penhora em tais condições, fica evidenciada situação de abuso de direito, onde o devedor procura escudar-se no manto protetor da pessoa jurídica para fugir da execução forçada. 3. Se o devedor possui bens passíveis de garantir a execução, descabe a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil, não se cogitando de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4. São admitidos pagamentos in natura, quando previstos na obrigação ou, excepcionalmente, quando referente a item que deve ser atendido necessariamente pela pensão alimentícia. 5. A modificação do que ficou estabelecido judicialmente não prescinde de novo ajuste submetido ao crivo judicial e, enquanto não for alterado, não pode o alimentante, unilateralmente, modificar a forma de prestação dos alimentos. 6. Pela sua natureza, as prestações de alimentos não podem ser compensadas com o pagamento de verbas de outra natureza, que assumem a feição de... liberalidade. Recurso parcialmente provido.
Ementa e inteiro teor para associados
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