Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Confusão patrimonial verificada
Exclusivo para associados.
(…) “Segundo a Ministra Nancy Andrighi1, ‘(…) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos a própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores’. Para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deverá haver, a exemplo da desconsideração ‘clássica’, a comprovação dos mesmos requisitos do artigo 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica da empresa, seja por meio de desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial'.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
