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TJ-SC

Conflito de competência suscitado pela vara da infância e da juventude. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento de saúde pelo plano

Rel. Pedro Manoel AbreuPublicada em 12 de julho de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “O art. 208, inciso VII, da Lei n. 8.069/1990, por sua vez, dispõe que 'regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde'; enquanto o art. 209 da Lei n. 8.069/1990, por sua vez, dispõe que 'as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores'. Como se nota, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é da competência da Vara da Infância e da Juventude o conhecimento das ações que visam assegurar às crianças e aos adolescentes o direito de acesso a medicamentos de que necessitam.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.