Família anaparental. Reconhecimento. Inexistência de restrição constitucional quanto ao conceito de família
Exclusivo para associados.
(…) “Nesse sentido, cito as lições de Maria Berenice Dias: Mesmo que a Constituição tenha alargado o conceito de família, ainda assim não enumerou todas as conformações familiares que vicejam a sociedade. O conceito atual de família não se restringe mais ao conceito de casamento. Também não se pode afirmar que é necessária a diversidade de sexo para gerar efeitos no âmbito do direito das famílias. Igualmente, a diferença de gerações não pode servir de parâmetro para o reconhecimento de uma estrutura familiar. Não é a verticalidade dos vínculos parentais em dois planos que autoriza reconhecer a presença de uma família merecedora de proteção jurídica. No entanto, olvidou-se o legislador de regular essas entidades familiares. A convivência entre parentes ou entre pessoas ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito impõe o reconhecimento da existência da entidade familiar batizada com o nome de família parental ou anaparental. (Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. f. 48).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
