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TJ-MG

Pedido de medidas protetivas formulado por filha contra a mãe. Feito distribuído à vara comum. Competência declinada para a vara especializada. Lei Maria da Penha

Rel. Márcia MilanezPublicada em 07 de julho de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. [...] Para ser considerada a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra mulher. Bastar estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. (...) Os conflitos entre mães e filhas, assim como os desentendimentos entre irmãs está ao abrigo da Lei Maria da Penha quando flagrado que a agressão tem motivação de ordem familiar. (...) Não só as esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação delituosa. (in A Lei Maria da Penha na Justiça: A Efetividade da Lei 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, RT: São Paulo, 2ª tiragem, 2008, p. 41).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.