Escritura pública de reconhecimento de união estável e regime de bens. Partilha. Alteração. Inviabilidade. Alimentos compensatórios. Não cabimento
Exclusivo para associados.
Apelação cível - ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos compensatórios - direito de família - escritura pública de reconhecimento de união estável e regime de bens - partilha - alteração - inviabilidade - alimentos compensatórios - não cabimento - sentença parcialmente reformada. 1. O fato de os ex-companheiros terem firmado escritura pública de reconhecimento de união estável e estabelecimento de regras de comunicação e incomunicabilidade de bens obsta ao Poder Judiciário determinar partilha de forma diversa do pactuado entre eles. 2. Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, a própria manutenção, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges ou companheiros, autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem "para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" (art. 1.694 do CC). 3. Segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, os alimentos compensatórios têm o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, de molde a evitar que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união. 4. Diante da comprovação nos autos de dispor a ex-companheira de recursos próprios, bem como ter direito a meação de patrimônio adquirido na constância da união estável, a possibilitar-lhe acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
