Alimentos. Incapacidade civil. Doença mental. Maioridade. Curso superior. Exoneração não automática. Súmula nº 358/STJ
Exclusivo para associados.
(…) “Aliás, não prospera a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (AgRg no Ag nº 1.101.390/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 15/6/2009). Tal entendimento resta sintetizado na Súmula nº 358/stj ("o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"). Isso porque, como alerta Arnaldo Rizzardo, podem surgir situações especiais, tais como doença do filho, prolongamento dos estudos e total inexistência de empregos que justificam a manutenção do dever alimentar, desde que devidamente justificada a incapacidade do credor de se sustentar (obra citada, pág. 690).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
