Propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. Ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários.
Exclusivo para associados.
(...) Inolvidáveis as lições de Pontes de Miranda : Se o ato jurídico não exige forma especial, a nulidade da forma especial não atinge o ato jurídico. Se o ato jurídico podia ser por instrumento particular e o figurante ou os figurantes entenderam que deviam fazê-lo em forma de escritura pública, mas a escritura pública é nula porque as pessoas que assinaram como testemunhas não podiam testemunhar, a prova por outros meios é admissível (arts. 135, parágrafo único, 152, parágrafo único). Se o ato jurídico exige forma especial, incide o art. 145, III (arts. 82 e 130); de modo que não se pode pensar no art. 152, parágrafo único e 135, parágrafo único, que diz: “A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio” (Grifo do Relator).
Ementa e inteiro teor para associados
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