Curatela. Lei 13.146/2015. Ausência de incapacidade permanente ou transitória que afete a manifestação da vontade
Exclusivo para associados.
(...) Como ensinam os já citados autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão, apenas, de sua debilidade. É que na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmos direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade. E, muito pelo contrário, reclamam proteção diferenciada, de modo a que se lhes garanta plena acessibilidade, como, aliás, bem previsto na legislação específica. [...] exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente” (op cit, pág. 910).
Ementa e inteiro teor para associados
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