Sucessões. Herança jacente. Não caracterização
Exclusivo para associados.
(…) “No entanto, ao contrário do afirmado, não se trata de herança jacente, que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, (...) 'a herança jacente consiste, em bem verdade, em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância.' A herança jacente existe quando o 'de cujus' não tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro. Aqui, há herdeiros (aqueles citados por edital), além dos testamentários, que cederam seus direitos para o recorrente. Tal cessão, porém, não tem eficácia perante os herdeiros ausentes, que inclusive apresentaram contestação (não juntada neste recurso).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
