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STJ

Adoção póstuma. Prova inequívoca da intenção de adotar. Possibilidade

Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 20 de junho de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “ O caso é da denominada adoção póstuma, isto é, após o óbito do adotante. Essa modalidade é autorizada pelo art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a admite no caso em que instaurado o processo pelo adotante, que venha em seguida a falecer. No caso, o adotante não iniciou propriamente o processo de adoção, mas o fez em conjunto com a esposa, vindo ele, contudo a falecer, quando a viúva pleiteou a conversão em adoção, desejada pelo falecido marido..” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.