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TJ-MG

Adoção. Legitimidade ativa. Carência de ação. Companheiro da genitora . Laço afetivo. Desnecessidade de ser parente sanguíneo

Rel. Moreira DinizPublicada em 10 de fevereiro de 2009

Exclusivo para associados.

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Adoção - legitimidade ativa- carência de ação - companheiro da genitora - art. 1626 do CC - parte legítima - laço afetivo - desnecessidade de ser parente sanguíneo. Para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. O art. 1625 do CC salienta que, somente será admitida a adoção que constitua benefício ao adotando, de onde se percebe claramente que o objetivo maior do nosso ordenamento é proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, parentes, de sangue ou afetivos, que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento. O Código Civil em consonância com a Constituição Federal, tornou equivalente os laços de afeto e de sangue, acabando com a discussão sobre qual dessas é a verdadeira filiação, podendo a adoção ser pleiteada pelo companheiro da mãe da menor, em detrimento do pai biológico. (Art. 1.626 § único do CC)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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