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TJ-PA

Fixação dos alimentos. Sinais exteriores de riqueza que denotam a capacidade econômico-financeira do alimentante

Rel. Leonardo de Noronha TavaresPublicada em 13 de junho de 2017

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(…) “A doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento de que, em não sendo possível a aferição dos rendimentos do alimentante, especialmente em caso de dúvidas, deve o magistrado tomar como parâmetro para identificação o seu particular modo de vida; são os chamados “sinais exteriores de riqueza” do devedor de alimentos. Desse modo, toma-se como critério para fixação dos alimentos não a alegada falta de recursos do alimentante - em não raros os casos, até mesmo comprovada por documentos -, mas sim, o padrão de vida social e econômico por ele ostentado. Fixam-se os alimentos levando em consideração os sinais de riqueza demonstrados pelo modo de viver e por tantos outros aspectos do cotidiano do devedor, admitindo-se a aferição de sua capacidade contributiva com base nessas referências, visto que muitas das vezes, embora prove ganhar pouco, tem um padrão de vida elevado, incompatível com sua alegada carência de recursos.” (…)

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