Dano moral. Abandono afetivo. Maioridade. Prescrição
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(…) “Ocorre que, por se tratar de um interesse meramente econômico de natureza evidentemente patrimonial, está sujeito a prescrição. E, no caso, a recorrente nasceu em 18/03/1980 (fl. 08/09), tendo completado a maioridade em 2001, pois o Código Civil de 1916, vigente na época estabelecia a maioridade a partir dos 21 anos de idade. Considerando-se que a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta em 15 de julho de 2014, portanto após o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal de três anos, contados da vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação, consoante expressa previsão do art. 206, §3º, inc. V, do CCB/2002, pois tem incidência a regra de transição posta no art. 2.028 do CCB/2002.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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