Inventário. Colação de imóvel recebido por herdeira a título de adiantamento de legítima. Valor do bem à época da abertura da sucessão
Exclusivo para associados.
(…) “Apesar de que a transmissão do bem à agravada tenha se dado por meio de escritura pública de compra e venda, consoante se verifica da respectiva matrícula imobiliária (fl. 39), a escritura pública de doação modal da fl. 378 esclarece que J. M. L. e a autora da herança, em 15.12.1986, doaram à recorrida a importância de Cz$ 300.000,00, como adiantamento de legítima, restando expressamente consignado na escritura pública que, caso a donatária optasse pela compra de imóvel, o adiantamento de legítima ficaria vinculado ao valor do imóvel ‘na época da abertura da sucessão’.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
